EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO

 

 

 

 

 

Processo TRT Recurso Ordinário n° _____________

 

 

 

 

 

 

                                                           ____________, Agravante, por seus advogados adiante assinados, no processo acima intitulado, nos autos da ação trabalhista que lhe move ____________, Agravado, vem respeitosamente à presença de V. Exa., inconformado, data vênia, com o respeitável despacho de fls. (_), que negou processamento ao RECURSO DE REVISTA interposto, dele interpor:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

com fundamento no artigo 897, "b", da CLT e na forma das razões que acompanham a presente.

 

 

Isto Posto, Requer:

 

A juntada da presente aos autos, como e para os fins e efeitos de direito;

 

A agravante requer ainda que este D. Juízo determine a remessa do Agravo à Instância Superior.

 

Igualmente, requer sejam autenticadas as inclusas fotocópias das peças dos autos principais, para formação do instrumento do agravo.

 

 

 

Nestes termos,

pede e espera deferimento,

 

 

 

____________, UF, ___ de __________ de 200_.

 

 

___________________

OAB/UF

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Razões do Recurso

 

 

AGRAVANTE: ____________

 

AGRAVADO: ____________

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL

 

EM PRELIMINARES

 

Da incompetência dos Tribunais Regionais Trabalhistas para negar seguimento ao recurso de revista, com base em análise do mérito da decisão recorrida.

 

Conforme prevê o artigo 896, parágrafo 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, em sua parte final, à Revista será denegado seguimento  somente nas hipóteses de, intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade da representação

 

Percebe-se que não há no dispositivo legal, que autoriza a denegação do Recurso de Revista, nenhuma menção que justifique a fundamentação do despacho agravado, devendo ser o mesmo reformado e dado o processamento legal ao recurso anterior (originário). Isto porque o Recurso de Revista da Agravante não é intempestivo, nem deserto, não lhe falta alçada e há legitimidade de representação.

 

Data vênia, manifesta a incorreção do respeitável despacho atacado, uma vez que o Recurso de Revista interposto demonstra à exaustão, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, já que é flagrante a violação de vários artigos de Lei, também existe manifesto desprezo à norma oriunda da Corregedoria desta Respeitável Corte.

 

Com efeito, restrita a contrariedade manifestada em Recurso de Revista à questão relativa às incidências, no crédito apurado judicialmente, de imposto de renda e contribuição previdenciária, o Recorrente, de início, cuidou de demonstrar que o V. Acórdão de fls.(_) violou, de forma incontestável, os dispositivos legais que regem a matéria.

 

Nada obstante, o respeitável despacho atacado declara que a inconformidade não preenche os pressupostos do artigo 896, decisão que, à vista da matéria que foi abordada em recurso, assim como os dispositivos que restaram desprezados, não se sustenta. Com efeito.

 

Da flagrante e inequívoca violação aos artigos 46 da Lei 8541/92 e 43 da Lei 8620/93. Da flagrante violação ao provimento do TST n° 01/96 e da violação aos artigos 153 e 201 da CF/88

 

Com efeito, para a pura constatação, cumpre aqui recordar o texto daqueles dispositivos.

 

Tocante à Previdência Social, a lei dispõe:

 

Artigo 43 da Lei 8620/93:

"Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos SUJEITOS À INCIDÊNCIA de contribuição previdenciária, o XXXXXXXXXXXX, sob pena de responsabilidade, DETERMINARÁ O IMEDIATO RECOLHIMENTO ..."

 

Já o Provimento correspondente, oriundo da Egrégia Corregedoria, normatiza:

 

Provimento n.º 02/93:

"As sentenças condenatórias e homologatórias de conciliação que contenham parcelas com a natureza remuneratória, ou seja, de salário-de-contribuição, DETERMINARÃO A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL ..."

 

No que pertine ao imposto de renda, os textos, da mesma forma, são claros:

 

Art. 46 da LEI 8541/92:

"O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, SERÁ RETIDO NA FONTE PELA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA OBRIGADA AO PAGAMENTO ..."

 

O provimento correspondente, normatiza:

 

Provimento n.º 01/93:

"Por ocasião do pagamento do valor da condenação judicial ou do acordo celebrado em ação trabalhista ... deverá discriminar na referida guia o valor do imposto de renda a ser recolhido pelo devedor ..."

 

E o Provimento n.º 01/96 ratifica os textos acima lembrados.

 

Respeitável Corte, Data vênia, tendo em vista a legislação federal e as normas desta Corte, sobre o assunto, são de clareza cristalina e não admitem outra interpretação.

 

Isso porque, o contribuinte da Previdência Social e o devedor do Imposto de Renda estão definidos, de há muito, por específica legislação.

 

O Judiciário, não tem competência para modificar a definição expressamente prevista em Lei.

 

O V. Acórdão de fls.(_), parte de premissa indiscutivelmente errônea. Isso porque, o que está em debate é o cumprimento daqueles dispositivos. Vale dizer, se o recorrido deve ou não recolher, nos termos da lei, os valores devidos à Previdência Social e ao Fisco. Não se debate, na hipótese, a transferência de responsabilidade, exatamente porque esta se afigura indiscutivelmente impossível.

 

Somente em tese poderia o Judiciário, ao entender injusta as retenções, isentar o devedor do pagamento - decisão que, de qualquer sorte, representaria violação de lei - o Judiciário jamais deve modificar o que está expressamente previsto em Lei.

 

Se há expressa disposição de lei prevendo que o empregado, em determinada hipótese, é devedor da Contribuição Previdenciária e devedor do Imposto de Renda, falta ao Judiciário, amparo para modificar tal determinação.

 

Exatamente à vista do que ministram e dispõem os Artigos 10, 15 e 22 da Lei n.º 8.212/91. Esse o dispositivo legal que elege os responsáveis pela contribuição, portanto - e por óbvio - desnecessário seria o texto da Lei n.º 8.620 repetir quem é o responsável.

 

Até porque a Lei n.º 8.620 - assim como a Lei nº 8.541 - trataram, apenas, de hipóteses de incidência, normatizando os recolhimentos devidos decorrentes de decisão judicial.

 

Respeitável Corte, Com a devida vênia, o resultado da decisão de fls.(_), não pode prevalecer, já que:

 

a) isenta, de forma indevida, o devedor da contribuição previdenciária e do imposto de renda;

 

b) além disso, transfere, em flagrante violação à Lei, a responsabilidade daqueles recolhimentos;

 

c) por fim, viola, com aquele resultado, os dispositivos legais que definem os devedores daqueles tributos, violando, de conseqüência, os textos das Leis nºs 8.541, 8.620;

 

Exatamente por isso é que tal decisum encontra obstáculos intransponíveis para prevalecer.

 

Daí a necessidade de reforma do respeitável despacho, para determinar o regular processamento do RECURSO DE REVISTA interposto. É o que espera o Agravante, confiante no bom senso de Justiça desta Colenda Corte, e também para e com os fins da mais legítima e inadiável JUSTIÇA!

 

 

 

Nestes termos,

pede deferimento,

 

 

 

____________, UF, __ de _________ de 200_.

 

 

_________________

OAB/UF